STJ REsp 2165121
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. ENFERMIDADE DO ADVOGADO. IMPEDIMENTO ABSOLUTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU SUBSTABELECER MANDATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.No processo penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, consoante a previsão combinada dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP. 2.A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 3. No caso concreto, o recurso especial foi protocolado de forma intempestiva, considerando-se o termo inicial do prazo recursal o dia 5/3/2024 e o final 19/3/2024 (terça-feira), tendo a petição do recurso especial sido protocolada em 21/3/2024 (quinta-feira). O motivo determinante para o não conhecimento do recurso especial foi que não ficou comprovado que a enfermidade que acometeu o advogado o impediu totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PAULO CESAR DA SILVA agrava da decisão de fls. 5.730-5.733, na qual não conheci do recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5005204-09.2020.4.04.7107/RS. Consta dos autos que o agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando: (i) nulidade da apreensão do aparelho celular por violação aos arts. 573, §1º, 157 e 244 do CPP, uma vez que o recorrente não estava presente no local quando da negociação da sucata que ensejou o flagrante, tornando ilícita toda prova derivada; (ii) desproporcionalidade da pena de multa fixada em R$ 3.243.240,00, que excede em cinco vezes o patrimônio total do réu (R$ 669.991,29), violando os arts. 60 e 68 do Código Penal e os princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena. Na decisão agravada, não conheci do recurso especial por intempestividade. Considerando o termo inicial do prazo recursal o dia 5/3/2024 e o final 19/3/2024 (terça-feira), verifiquei que a petição do recurso especial somente foi protocolada em 21/3/2024 (quinta-feira). Entendi que o atestado médico apresentado pelo advogado (diarreia e gastroenterite de origem infecciosa) não comprovou impedimento absoluto para exercer a profissão ou substabelecer o mandato, ressaltando ainda que o documento carecia de elementos formais usuais e foi emitido apenas no dia 20/3/2024. No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, alegando que: (i) além do atestado médico, foram juntados outros documentos ao recurso no segundo grau (e-mail encaminhado pelo médico, declaração da esposa do advogado atestando sua impossibilidade de deslocamento ou leitura de documentos, e termo de audiência judicial comprovando sua ausência em solenidade no dia 19/3/2024); (ii) o MPF manifestou-se favoravelmente à devolução do prazo recursal; (iii) houve tratamento diferenciado em relação à corré Daniella da Costa Carmo, cujo recurso teria sido considerado tempestivo em situação semelhante, configurando violação ao princípio da isonomia. Requer a reconsideração da decisão para conhecer do recurso especial e julgá-lo procedente ou, caso mantida a decisão, a remessa dos autos à Turma. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. ENFERMIDADE DO ADVOGADO. IMPEDIMENTO ABSOLUTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU SUBSTABELECER MANDATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.No processo penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, consoante a previsão combinada dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP. 2.A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 3. No caso concreto, o recurso especial foi protocolado de forma intempestiva, considerando-se o termo inicial do prazo recursal o dia 5/3/2024 e o final 19/3/2024 (terça-feira), tendo a petição do recurso especial sido protocolada em 21/3/2024 (quinta-feira). O motivo determinante para o não conhecimento do recurso especial foi que não ficou comprovado que a enfermidade que acometeu o advogado o impediu totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 4. Agravo regimental não provido.