Decisão · STJ

STJ HC 1029729

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ANPP. RECUSA DE OFERECIMENTO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há ilegalidade na recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, considera não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma. 3. No caso concreto, a negativa para o oferecimento do acordo de não persecução penal fundamentou-se na reiteração delitiva e na inadequação do acordo como medida de reprovação e prevenção. Além disso, argumentou-se que o pagamento integral da dívida extingue a punibilidade, o que seria mais benéfico do que o oferecimento do acordo, razão pela qual este seria desnecessário. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YGOR TOT VINHOLA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulado o acórdão impetrado, de forma a retornar os autos ao Ministério Público de primeiro grau para que, afastados os fundamentos ilegais, formulasse proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP ao paciente. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que (fl. 131): .. a recusa ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e as decisões judiciais que a chancelaram violam frontalmente precedentes vinculantes do STF e deste próprio STJ, configurando uma ilegalidade manifesta que impõe a imediata correção por esta Corte. Alega que a negativa de oferecimento do ANPP violaria os precedentes vinculantes das Cortes Superiores, em especial a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.098 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o agravante preencheria todos os requisitos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal e que os argumentos utilizados pelo Ministério Público para não oferecer o acordo de não persecução penal teriam sido contraditórios, porquanto subverteriam a finalidade do instituto nos crimes tributários. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 139. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ANPP. RECUSA DE OFERECIMENTO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há ilegalidade na recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, considera não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma. 3. No caso concreto, a negativa para o oferecimento do acordo de não persecução penal fundamentou-se na reiteração delitiva e na inadequação do acordo como medida de reprovação e prevenção. Além disso, argumentou-se que o pagamento integral da dívida extingue a punibilidade, o que seria mais benéfico do que o oferecimento do acordo, razão pela qual este seria desnecessário. 4. Agravo regimental improvido.
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