Decisão · STJ

STJ AREsp 2928324

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPY RUIZ DE FALCO contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou daqueles que seriam objeto de dissídio jurisprudencial, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. A defesa alega nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 331): AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 147, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, pois, nas circunstâncias narradas na denúncia, no dia 15 de maio de 2023, durante a madrugada, na Rua Francisco Ruíz, n. 235, bairro Jardim Cambara, na cidade e comarca de Descalvado, ameaçou, por palavras e gestos, sua ex-companheira A.M.P, de causar-lhe mal injusto e grave. Confirmada sua condenação em grau de apelação, foi interposto recurso especial, não conhecido, nos termos da decisão objeto de agravo regimental. 2. Muito embora a decisão agravada tenha indicado a deficiência de fundamentação do recurso especial, o agravante limita-se a renovar, de maneira desarticulada dos autos, as argumentações expostas em sua insurgência nobre, sem se desincumbir, contudo, do mister de demonstrar a higidez da fundamentação do recurso especial. 3. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ"(AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). 4. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →