STJ HC 1033093
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS INTERPOSTO NO PRAZO DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que o acórdão impugnado foi publicado no diário oficial em 28/8/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. 4. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem manteve a condenação do agravante com fundamento em elementos probatórios constantes dos autos (e-STJ fls. 19/23), de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME GAMA REIS contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): Apelação. Roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Alegada violação do disposto no artigo 226 do CPP. Inocorrência. Matéria preliminar rejeitada. Mérito. Autoria e materialidade bem demonstradas. Prova segura. Condenação mantida. Causas de aumento comprovadas. Dosimetria bem fixada. Regime fechado mantido para ambos os réus. Recursos improvidos. No habeas corpus, a defesa alegou que "não há nenhuma prova para sustenta o decreto condenatório almejado pelo Ministério Público" (e-STJ fl. 5). Requereu a concessão da ordem constitucional para que o paciente seja absolvido. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 33/36). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a utilização de habeas corpus nos casos de flagrante ilegalidade. Reitera a ausência de prova segura e induvidosa da responsabilidade penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do recurso para que o agravante seja absolvido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS INTERPOSTO NO PRAZO DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que o acórdão impugnado foi publicado no diário oficial em 28/8/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. 4. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem manteve a condenação do agravante com fundamento em elementos probatórios constantes dos autos (e-STJ fls. 19/23), de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.