Decisão · STJ

STJ HC 1030805

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, por se tratar de impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na decisão monocrática hostilizada, uma vez que, quando há simultânea interposição de recurso próprio e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, é legítima a reserva de análise das questões para o julgamento do agravo em execução pendente na origem. 3. A decisão de indeferimento de primeiro grau, fundamentada na impossibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado (art. 117, II, da LEP), na ausência de demonstração da inviabilidade do tratamento no ambiente prisional e em relatório médico que atesta quadro estável e acompanhamento médico adequado, está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 844.029/2025) interposto por EDSON FERNANDES DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte (fls. 275/276) que indeferiu liminarmente a impetração aos fundamentos de não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática e ausência de ilegalidade em se reservar a análise das questões para o julgamento do agravo em execução pendente na origem. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para impugnar decisão monocrática na origem - a situação do paciente é demasiadamente grave, de modo que a impetração de habeas corpus, uma ação autônoma, não apenas se mostra cabível, mas também se revela como a única medida capaz de preservar a vida do paciente com a urgência necessária para minimizar os danos que vem sofrendo (fl. 285) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo que seja concedida a prisão domiciliar humanitária ao paciente, com fundamento no art. 117, II, da LEP e no art. 318, II, do CPP, em razão de seu grave estado de saúde (fl. 286). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, por se tratar de impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na decisão monocrática hostilizada, uma vez que, quando há simultânea interposição de recurso próprio e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, é legítima a reserva de análise das questões para o julgamento do agravo em execução pendente na origem. 3. A decisão de indeferimento de primeiro grau, fundamentada na impossibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado (art. 117, II, da LEP), na ausência de demonstração da inviabilidade do tratamento no ambiente prisional e em relatório médico que atesta quadro estável e acompanhamento médico adequado, está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido.
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