Decisão · STJ

STJ HC 1025866

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A REUNIÃO DOS FEITOS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES MINIMIZADO PELO TRÂMITE NO MESMO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à análise da alegada conexão entre ações penais, pois tal exame demanda incursão fático-probatória, vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. O Juízo de origem, de forma fundamentada, afastou a alegação de identidade típica e de necessidade de reunião processual, consignando que as ações possuem objetos distintos e tramitação regular. 3. A Corte local corretamente concluiu pela ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa ou de constrangimento ilegal, sendo insuficiente a mera invocação de eventual risco de decisões conflitantes. 4. Ressalte-se que as ações penais tramitam perante o mesmo juízo, circunstância que reduz o risco de decisões conflitantes, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Única de Conde/PB, nos autos da ação penal n. 0801393-36.2021.8.15.0441, indeferiu o pedido formulado pela defesa de conexão e determinou "o trâmite separado das ações penais 0800089-31.2023.815.0441 e 0801393-36.2021.815.0441, por possuírem imputação penal diversa, tratando-se de diferentes fatos típicos" (e-STJ fl. 178). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, por sua vez, não conheceu da ordem. Entendeu-se que o exame da existência de conexão entre os processos demandaria dilação probatória, sendo tal análise incabível na via estreita do writ. Também foi consignada a inexistência de qualquer ameaça concreta à liberdade de locomoção da acusada. Contra esse acórdão, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, no qual se sustentou a existência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de prestação jurisdicional pela Corte local, ao deixar de analisar o mérito do pedido. Aduziu-se que a alegada conexão estaria ancorada em elementos objetivos constantes na própria denúncia do Ministério Público, a dispensar qualquer revolvimento de matéria fático-probatória. A decisão ora agravada não conheceu do writ, reafirmando a incompatibilidade da via eleita com a análise da tese de conexão processual. Acrescentou ainda que, por tramitarem as ações penais no mesmo Juízo, minimizar-se-ia o risco de decisões conflitantes, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a justificar concessão da ordem, ainda que de ofício. No presente agravo regimental, a parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao acrescentar fundamentação não constante do acórdão da Corte local, além de afastar o reconhecimento da conexão processual mesmo diante de reconhecimento expresso do Ministério Público na denúncia quanto à relação de dependência entre os fatos. Defende que a alegação de conexão probatória e teleológica está suficientemente demonstrada nos autos, com base na própria narrativa ministerial, não exigindo qualquer dilação probatória. Ao final, requer o provimento do agravo regimental, com o reconhecimento da conexão processual entre as ações penais mencionadas e a determinação de sua reunião para tramitação conjunta (simultaneus processus), nos termos do art. 76, incisos II e III, do Código de Processo Penal, ainda que mediante concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A REUNIÃO DOS FEITOS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES MINIMIZADO PELO TRÂMITE NO MESMO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à análise da alegada conexão entre ações penais, pois tal exame demanda incursão fático-probatória, vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. O Juízo de origem, de forma fundamentada, afastou a alegação de identidade típica e de necessidade de reunião processual, consignando que as ações possuem objetos distintos e tramitação regular. 3. A Corte local corretamente concluiu pela ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa ou de constrangimento ilegal, sendo insuficiente a mera invocação de eventual risco de decisões conflitantes. 4. Ressalte-se que as ações penais tramitam perante o mesmo juízo, circunstância que reduz o risco de decisões conflitantes, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.
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