Decisão · STJ

STJ RHC 222017

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 306/312, por meio da qual dei parcial provimento ao recurso ordinário. Foi o agravado preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, foram encontradas 69,5g (sessenta e nove gramas e cinco decigramas) de cocaína e 178,8g (cento e setenta e oito gramas e oito decigramas) de maconha. Além disso, foram apreendidas duas munições CBC calibre 38 intactas e três estojos de munição, com 40 deflagrados, e três balanças de precisão. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa "que os policiais ingressaram na residência sem autorização judicial e sem situação de flagrante previamente caracterizada, em afronta direta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio, somente permitindo a entrada em caso de flagrante delito ou com consentimento do morador, situações estas que não .. foram comprovadas nos autos" (e-STJ fl. 267). Salientou, outrossim, que "a prisão preventiva não se encontra devidamente fundamentada, pois a decisão se limita a invocar a gravidade abstrata do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, sem indicar elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em desrespeito ao disposto no art. 315, § 2º, do CPP, bem como ao princípio da presunção de inocência" (e-STJ fl. 268). Ressaltou "que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, não possuindo antecedentes criminais relevantes e possuindo residência fixa, circunstâncias que aliadas a ausência de perigo à garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas" (e-STJ fl. 268). Às e-STJ fls. 306/312, dei parcial provimento ao inconformismo. Nesta oportunidade, salienta o Ministério Público Estadual que "a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico de drogas, aliada a variedade e quantidade de drogas apreendidas, demonstra a dedicação do réu à prática do referido delito, de modo que a prisão preventiva é necessária para impedir a reiteração" (e-STJ fl. 328). Enfatiza "que a prisão preventiva é necessária para resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, e a necessidade de impedir a reiteração de práticas delitivas, o que demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas para a efetiva proteção da sociedade" (e-STJ fl. 329). Diante dessas considerações pede, caso não haja retratação, seja apresentado o processo para o exame do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao presente agravo regimental, para negar provimento ao recurso ordinário, restabelecendo-se, por conseguinte, a prisão preventiva do recorrido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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