Decisão · STJ

STJ HC 1024185

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON APARECIDO DA SILVA - preso preventivamente e condenado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n. 1500653-16.2023.8.26.0197 - fls. 37/42) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 46/47). Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Francisco Morato/SP, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e do excesso de prazo no julgamento da apelação defensiva. Afirma que o paciente se encontra custodiado desde 18/5/2023. Aduz que a inércia do juízo de origem revela-se manifesta e grave, pois, mesmo após a ordem clara e direta da instância superior determinando o cumprimento da diligência, absolutamente nenhuma providência foi adotada até a presente data (fl. 4). Defende a impossibilidade da execução provisória da pena. O pedido liminar foi por mim indeferido em 6/8/2025 (fls. 91/92). Após as informações (fls. 107/124), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 127/129). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Habeas corpus não conhecido.
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