Decisão · STJ

STJ HC 1032465

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução ou mesmo pela Corte estadual, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. Por outro lado, "a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional" (HC n. 384.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017). 3. No caso dos autos, os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para revogar o benefício concedido na primeira instância não encontram guarida na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o livramento condicional foi afastado com base apenas na gravidade em abstrato dos delitos, na longa pena a cumprir e na existência de três faltas disciplinares, duas graves e uma média, que já se afiguram antigas, pois praticadas em 18/6/2018, 6/8/2020 e 27/2/2022. 4. Constatada a existência de constrangimento ilegal, não carece de reparos a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o restabelecimento da decisão na qual o Juízo da execução concedeu o livramento condicional ao agravante. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de WILIAM DA SILVA LIMA para determinar o restabelecimento da decisão na qual o Juízo da execução lhe concedeu o livramento condicional. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILIAM DA SILVA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0010451-35.2025.8.26.0996). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 12/18). Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, a Corte estadual deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar o imediato retorno do apenado ao regime fechado, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20): AGRAVO EM EXECUÇÃO - Livramento condicional - Deferimento na origem - Recurso ministerial - Não preenchimento do requisito subjetivo - Atestado de comportamento carcerário insuficiente - Prática de faltas graves no curso da execução da pena Inteligência do Tema 1161 do c. Superior Tribunal de Justiça - Fase de execução da pena em que vigora princípio in dubio pro societate - Agravo provido. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, não podendo representar obstáculo ao deferimento do pedido a gravidade abstrata do delito cometido, a longevidade da pena e a prática de faltas disciplinares antigas. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a manutenção do benefício. Nas razões do agravo regimental, o Parquet alega que "o Tribunal a quo efetivamente apontou elementos concretos para justificar o indeferimento do livramento condicional do agravado, notadamente a ausência do requisito subjetivo à concessão da benesse, não havendo a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado por essa instância superior", pois, "como pontuado pela Corte de Justiça Estadual, o apenado incorreu em duas faltas disciplinares de natureza grave (duas) e média (uma) durante o cumprimento de reprimenda, sem olvidar que praticou crimes de acentuada gravidade e reprovabilidade social, dentre eles, roubo circunstanciado" (e-STJ fl. 154). Diante dessas considerações, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução ou mesmo pela Corte estadual, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. Por outro lado, "a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional" (HC n. 384.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017). 3. No caso dos autos, os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para revogar o benefício concedido na primeira instância não encontram guarida na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o livramento condicional foi afastado com base apenas na gravidade em abstrato dos delitos, na longa pena a cumprir e na existência de três faltas disciplinares, duas graves e uma média, que já se afiguram antigas, pois praticadas em 18/6/2018, 6/8/2020 e 27/2/2022. 4. Constatada a existência de constrangimento ilegal, não carece de reparos a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o restabelecimento da decisão na qual o Juízo da execução concedeu o livramento condicional ao agravante. 5. Agravo regimental desprovido.
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