STJ REsp 2207980
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar a causa específica de não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de indicação dos dispositivos de lei infraconstitucional supostamente violados . Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição do regimental a incidência do Enunciado sumular n. 284 do STF - motivos indicados pelo decisum exarado pela Presidência desta Corte Superior. Todavia a parte limitou-se a sustentar reiterar os argumentos lançados no recurso especial e deixou de evidenciar a impugnação do óbices sumular. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VITO HENRIQUE BOCCUZZI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 88-89, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. A defesa, mais uma vez, cinge-se a reiterar as razões expostas no recurso especial, a fim de que seja determinada a retificação de cálculo de pena do apenado. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar a causa específica de não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de indicação dos dispositivos de lei infraconstitucional supostamente violados . Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição do regimental a incidência do Enunciado sumular n. 284 do STF - motivos indicados pelo decisum exarado pela Presidência desta Corte Superior. Todavia a parte limitou-se a sustentar reiterar os argumentos lançados no recurso especial e deixou de evidenciar a impugnação do óbices sumular. 3. Agravo regimental não conhecido.