STJ AREsp 2954938
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACESSO INDEVIDO A DADOS DE CELULAR. PROVA ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES. ART. 157, §§ 1º E 2º, DO CPP. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O reconhecimento da ilicitude do acesso aos dados do telefone celular não contamina as demais provas, quando fundadas em fontes independentes, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP. 2. A revisão da conclusão da instância ordinária acerca da suficiência e independência das provas exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMACIO JOSE DE PAULA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 444/446). Em suas razões (fls. 458/469), a agravante sustenta, em síntese, que não há incidência da Súmula 7/STJ no caso, alegando que o recurso especial não busca o simples reexame de provas, uma vez que o próprio acórdão reconheceu a ilegalidade do acesso aos dados do telefone celular. Aduz, ademais, que todas as provas derivadas do acesso indevido ao celular devem ser consideradas ilícitas . Postula, ao final, a reconsideração da decisão ou submissão do feito ao Colegiado para reforma da decisão agravada e provimento do recurso especial ministerial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACESSO INDEVIDO A DADOS DE CELULAR. PROVA ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES. ART. 157, §§ 1º E 2º, DO CPP. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O reconhecimento da ilicitude do acesso aos dados do telefone celular não contamina as demais provas, quando fundadas em fontes independentes, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP. 2. A revisão da conclusão da instância ordinária acerca da suficiência e independência das provas exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.