STJ HC 1035302
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO. SÚMULA 439/STJ. LEI N. 14.843/2024. RETROATIVIDADE INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIA ESTREITA. BOA CONDUTA CARCERÁRIA. NÃO VINCULA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É lícita a determinação de exame criminológico quando motivada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, nos termos do art. 93, IX, da CF e da Súmula 439/STJ. O atestado de boa conduta, por si só, não assegura a progressão de regime. 2. No caso, a exigência do exame foi fundamentada em histórico prisional e falta disciplinar, ainda que reabilitada, circunstâncias admitidas pela jurisprudência para aferição do requisito subjetivo, não se tratando de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. Inviável, na via estreita, o controle abstrato de constitucionalidade do art. 112, § 1º, da LEP. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 135/147) interposto por LEANDRO PEREIRA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1035302/SP - 2025/0352396-2) Extrai-se dos autos que o Juízo da execução penal (DEECRIM - 5ª RAJ/Presidente Prudente) determinou a realização de exame criminológico como condição para a análise do pedido de progressão de regime do agravante, condenado pelos crimes previstos nos arts. 213, 155, § 4º, I e II (diversas vezes), 157, § 2º, I e V, do Código Penal, e art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 25 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, com término em 8/5/2036, havendo registros de duas faltas disciplinares, sendo a última reabilitada em 8/12/2024 (e-STJ fls. 108/110 e 128). Segundo a defesa, o agravante alcançou o requisito objetivo em 30/4/2025 e possui atestado de boa conduta carcerária (e-STJ fls. 136/137). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, alegando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, a inaplicabilidade (e inconstitucionalidade parcial) da Lei n. 14.843/2024 aos fatos anteriores à sua vigência e a ausência de fundamentação idônea para a exigência do exame, por se apoiar em gravidade dos crimes e faltas já reabilitadas (e-STJ fls. 106/107). O Tribunal a quo, entretanto, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 105/106): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por Leandro Pereira da Silva contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão ao regime semiaberto. O agravante alega cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, questionando a aplicação da Lei nº 14.843/2024 a fatos anteriores à sua vigência. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de exame criminológico para progressão de regime, considerando a aplicação da Lei nº 14.843/2024 a fatos anteriores à sua vigência e as condições pessoais do agravante. III. Razões de Decidir O agravo não comporta provimento, pois a exigência de exame criminológico para progressão de regime é justificada pela gravidade dos crimes e faltas disciplinares do agravante. A aplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 para fatos anteriores à sua vigência está em discussão, permanecendo, por ora, a faculdade do magistrado, como era anteriormente, e a decisão de exigir o exame está fundamentada na necessidade de avaliação mais aprofundada do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida em casos de crimes graves e faltas disciplinares. 2. A Lei nº 14.843/2024 não se aplica retroativamente a fatos anteriores à sua vigência. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte Superior (e-STJ fls. 2/12), no qual a defesa sustentou constrangimento ilegal consistente na exigência de exame criminológico sem motivação idônea, na presença de boa conduta carcerária e inexistência de faltas graves não reabilitadas, bem como a impossibilidade de retroatividade do art. 112, § 1º, da LEP na redação da Lei n. 14.843/2024 e sua inconstitucionalidade parcial por violação ao princípio da individualização da pena. A ordem, entretanto, foi indeferida liminarmente pela decisão ora agravada, ao fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade, porquanto a determinação de exame criminológico estaria amparada em elementos concretos da execução (prática de falta disciplinar) e em jurisprudência desta Corte que admite o uso de faltas graves reabilitadas para aferição do comportamento carcerário, além de precedentes que chancelam, motivadamente, a exigência do exame para avaliação do requisito subjetivo (e-STJ fls. 128/130). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 135/147), a defesa sustenta: (i) a desnecessidade do exame criminológico no caso concreto; (ii) a vedação à retroatividade da Lei n. 14.843/2024, por constituir novatio legis in pejus na execução penal, com referências ao HC n. 970335/SP e a precedentes da Sexta Turma (AgRg no HC n. 888628/SP), além da ofensa aos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal; (iii) a inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 112 da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, por violar a individualização da pena, a dignidade da pessoa humana e a duração razoável do processo, agravando o "estado de coisas inconstitucional" reconhecido na ADPF n. 347/DF; (iv) a ausência de fundamentação idônea das decisões do Juízo da execução e do TJSP, pois baseadas em gravidade dos crimes, longa pena e falta grave já reabilitada (fuga em 19/8/2020, reabilitada em 8/12/2024), em dissonância da Súmula 439/STJ e de precedentes que rechaçam motivação genérica, mencionando analogia com o HC n. 1029862/SP (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz) e julgados: AgRg no HC n. 783284/SP e AgRg no HC n. 871572/SP; e (v) requer, no mérito, o provimento do agravo para concessão liminar da progressão de regime independentemente do exame criminológico, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática para processamento do writ e análise das questões de fundo (e-STJ fls. 136/146). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO. SÚMULA 439/STJ. LEI N. 14.843/2024. RETROATIVIDADE INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIA ESTREITA. BOA CONDUTA CARCERÁRIA. NÃO VINCULA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É lícita a determinação de exame criminológico quando motivada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, nos termos do art. 93, IX, da CF e da Súmula 439/STJ. O atestado de boa conduta, por si só, não assegura a progressão de regime. 2. No caso, a exigência do exame foi fundamentada em histórico prisional e falta disciplinar, ainda que reabilitada, circunstâncias admitidas pela jurisprudência para aferição do requisito subjetivo, não se tratando de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. Inviável, na via estreita, o controle abstrato de constitucionalidade do art. 112, § 1º, da LEP. 3. Agravo regimental não provido.