Decisão · STJ

STJ HC 1025855

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARMA DE FOGO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Não se constatou a existência de ilegalidade patente a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAS SILVA ARAÚJO OLAIA, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do pedido de liminar no HC n. 2233322-22.2025.8.26.0000. Em suas razões, o agravante reitera os argumentos previamente expostos no sentido de que a documentação das armas de fogo e munições são regulares e que o cancelamento do Certificado de Registro ocorreu sem o trânsito em julgado de ação penal condenatória anterior e sem notificação prévia, violando o contraditório e a ampla defesa. Diante desse quadro, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARMA DE FOGO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Não se constatou a existência de ilegalidade patente a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido.
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