Decisão · STJ

STJ HC 1031574

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 2. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias foi amparado em fundamentação idônea, em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando-se, para tanto, a existência de exame criminológico desfavorável nos autos. Não se vislumbrando, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AFONSO JOAQUIM DE SOUZA contra decisão monocrática na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fl. 93): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AFONSO JOAQUIM DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em julgamento: Livramento condicional indeferido Requisito objetivo preenchido Exame criminológico com parecer desfavorável. Gravidade concreta dos delitos cometidos que justifica o maior rigor na aferição da aptidão do sentenciado à liberdade. Benefício vinculado à demonstração de mérito durante o cumprimento de pena Indeferimento suficientemente fundamentado. Dispositivo: Agravo desprovido. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional considerando o atestado de boa conduta carcerária, sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício. Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "o paciente ostenta bom comportamento carcerário (fls. 554), exerce atividade laboral (fls. 553), participou de atividades educacionais e culturais (fls. 76/79), e possui relatórios técnicos favoráveis à progressão (fls. 545-552)", de forma que "a decisão que indeferiu o benefício com base exclusiva no exame criminológico (fls. 566/568) contraria o entendimento consolidado do STJ e impõe constrangimento ilegal à liberdade do paciente" (e-STJ fl. 105). Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que haja "a concessão da ordem de habeas corpus, com o reconhecimento do direito do paciente ao livramento condicional" (e-STJ fl. 106). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 2. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias foi amparado em fundamentação idônea, em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando-se, para tanto, a existência de exame criminológico desfavorável nos autos. Não se vislumbrando, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. 3. Agravo regimental desprovido.
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