STJ HC 947563
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em denegar a ordem de habeas corpus e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar a concessão do mandamus, para o que não se presta a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 248-259, por meio do qual esta Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental por ela interposto. Em suas razões, aduz, em síntese, que há contradições no acórdão "pelo fato de que os laudos periciais pendentes seriam imprescindíveis para o exercício da defesa antes da pronúncia, tendo em vista que esta se funda em testemunhos de ouvir dizer", "os dois precedentes citados nas fls. 258- 259 do acórdão embargado utilizam-se de casos em que a pronúncia foi fundada em laudos periciais, considerados provas irrepetíveis e relevantes para o encerramento da primeira fase do Júri" e, ainda, "que o precedente contido no RHC n. 65.899, julgado em 10/12/2015 foi superado, sendo inadmissível o contraditório diferido da prova técnica para a segunda fase do Júri (AgRg no HC n. 939.858/SP), sendo imprescindível que se aguardem os laudos periciais para encerramento da primeira fase do Tribunal do Júri". Requer" sejam reconhecidas uma ou mais das contradições do acórdão embargado, para, conferindo efeitos modificativos ao acórdão, anular a sentença de pronúncia" (fls. 276-277). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em denegar a ordem de habeas corpus e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar a concessão do mandamus, para o que não se presta a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados.