Decisão · STJ

STJ HC 1030909

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria portando objetos ilícitos. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações. De mais a mais, durante monitoramento do comportamento do recorrente, os policiais perceberam atitude suspeita do réu, que colocou a criança que carregava diante da cintura de modo a tentar ocultar algo, circunstância que, associada aos informes já disponíveis, consolidou fundadas suspeitas que autorizavam a busca pessoal. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade de droga apreendida - a saber, 1,480kg (um quilo, quatrocentos e oitenta gramas) de maconha. Além disso, salientaram as instâncias de origem a apreensão de balança de precisão e de múltiplas armas de fogo, dezenas de munições de diversos calibres (incluindo munições de uso restrito), espoletas e pólvora. Tais elementos são admitidos por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO LUIZ DA SILVA JUNIOR contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 191/196, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito. Segundo o apurado, foram apreendidos 1,480 kg (um quilo, quatrocentos e oitenta gramas) de plantas que constituem matéria-prima para a preparação de maconha. Além disso, o paciente portava 2 armas de fogo de uso permitido, 1 revólver calibre .22, municiado com 7 projéteis, e 1 revólver calibre .38, aparentemente de fabricação artesanal e desmuniciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na inicial, sustentou a defesa não existirem "motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a possibilidade de responder ao processo em liberdade sem causar prejuízo à instrução processual ou à garantia da ordem pública e muito menos a aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 7). Destacou os predicados pessoais favoráveis do réu. Salientou que o "paciente é primário e mero usuário de maconha, e as armas apreendidas tratavam-se apenas de um hobby do acusado, não possuindo noção de tal gravidade, o réu reside em sítio, onde socialmente é comum que se tenha armas para defesa de animais perigosos como onças por exemplo. Por fim, o réu tem um filho menor para prover o sustento" (e-STJ fl. 17). Pediu "a confirmação do pedido liminar no sentido que seja restituída a liberdade resguardando o Princípio da Presunção da Inocência, principalmente, por não haver trânsito em julgado, por se tratar de medida da mais salutar Justiça. Caso assim não entenda, que seja aplicado medidas cautelares diversa da prisão, com fulcro no art. 319, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 34). Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria portando objetos ilícitos. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações. De mais a mais, durante monitoramento do comportamento do recorrente, os policiais perceberam atitude suspeita do réu, que colocou a criança que carregava diante da cintura de modo a tentar ocultar algo, circunstância que, associada aos informes já disponíveis, consolidou fundadas suspeitas que autorizavam a busca pessoal. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade de droga apreendida - a saber, 1,480kg (um quilo, quatrocentos e oitenta gramas) de maconha. Além disso, salientaram as instâncias de origem a apreensão de balança de precisão e de múltiplas armas de fogo, dezenas de munições de diversos calibres (incluindo munições de uso restrito), espoletas e pólvora. Tais elementos são admitidos por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 4 . Agravo regimental desprovido.
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