Decisão · STJ

STJ HC 1010627

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 533/STJ. REPETIÇÃO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DATA-BASE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica. A tese de ofensa à Súmula 533 do STJ não foi conhecida na decisão agravada, por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e definitivamente julgado. A parte agravante, entretanto, nada argumentou sobre esse óbice, mas apenas reiterou o mérito recursal. 2. Falta grave. O cometimento de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, sendo firme a jurisprudência desta Corte nesse sentido. 3. Prescrição. O prazo prescricional para a apuração de falta grave é de três anos, por aplicação analógica do art. 109, VI, do Código Penal, contado da data da prática da infração disciplinar. No caso, não transcorrido o lapso trienal até o julgamento do agravo em execução. 4. O contraditório e a ampla defesa assegurados no processo de conhecimento suprem a necessidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 941 da repercussão geral. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARILDO OSVALDO DA CONCEIÇÃO contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de que a impetração configuraria mera repetição de writ anteriormente julgado e trânsito em julgado, além de sucedâneo de recurso próprio (e-STJ fls. 1145/1181). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1145/1157), a defesa afirma que o habeas corpus deve ser conhecido porque a questão pode ser enfrentada de ofício. Alega nulidade da alteração da data-base para progressão de regime prisional, modificada de 23/10/2012 para 16/01/2016, em razão de novo crime praticado no curso da execução penal, sem a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) ou realização de audiência de justificação. Sustenta violação à Súmula 533 do STJ e aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), bem como a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, com base no art. 109, VI, do Código Penal, em razão do decurso de prazo superior a três anos desde o fato supostamente caracterizador da falta grave. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja conhecido o habeas corpus e, no mérito, restabelecida a data-base de 23/10/2012 ou reconhecida a prescrição da falta grave. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 533/STJ. REPETIÇÃO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DATA-BASE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica. A tese de ofensa à Súmula 533 do STJ não foi conhecida na decisão agravada, por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e definitivamente julgado. A parte agravante, entretanto, nada argumentou sobre esse óbice, mas apenas reiterou o mérito recursal. 2. Falta grave. O cometimento de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, sendo firme a jurisprudência desta Corte nesse sentido. 3. Prescrição. O prazo prescricional para a apuração de falta grave é de três anos, por aplicação analógica do art. 109, VI, do Código Penal, contado da data da prática da infração disciplinar. No caso, não transcorrido o lapso trienal até o julgamento do agravo em execução. 4. O contraditório e a ampla defesa assegurados no processo de conhecimento suprem a necessidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 941 da repercussão geral. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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