STJ HC 1036977
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO RE 641.320/RS E À SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO MEDIDA RESIDUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Em caso de déficit de vagas para o regime semiaberto, devem ser observados os parâmetros do RE 641.320/RS e da Súmula Vinculante n. 56 do STF, com a adoção preferencial de medidas como saída antecipada e gestão de vagas pelo Juízo da execução, reservando-se a prisão domiciliar com monitoração eletrônica como solução residual. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita, dependentes e saúde) não autorizam, por si sós, a concessão imediata de prisão domiciliar nem afastam a determinação de cumprimento da pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALENCAR FERNANDO ALOVISI MACHADO MOREIRA contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Execução Penal n. 8002379-36.2025.8.21.0001/RS). Extrai-se dos autos que o apenado cumpre pena total de 22 anos, 6 meses e 16 dias de reclusão, pelos crimes de tráfico de drogas (duas vezes), posse/porte de arma de fogo de uso restrito, receptação e uso de documento falso, restando saldo de mais de 14 anos e 8 meses a cumprir, tendo progredido pela primeira vez ao regime semiaberto (e-STJ fls. 71/72). Constatada a insuficiência de vagas no regime intermediário, autorizou-se a saída especial e o cumprimento em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 14/17). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal, sustentando a inadequação da prisão domiciliar com monitoração na primeira progressão, em razão da gravidade dos delitos e do expressivo saldo de pena. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo para cassar a decisão e determinar o recolhimento do apenado em casa prisional compatível com o regime semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCLUSÃO DO APENADO QUE PROGREDIU PELA PRIMEIRA VEZ PARA O REGIME SEMIABERTO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, PRISÃO DOMICILIAR. CASO CONCRETO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA DECISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 641320 - STF, QUE GEROU A SÚMULA VINCULANTE N. 56. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. Na sequência, foi impetrado habeas corpus sustentando a necessidade de assegurar ao agravante o cumprimento da pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica, ante a inexistência de vagas em estabelecimento prisional compatível e à observância da Súmula Vinculante n. 56. A ordem não foi conhecida pela decisão agravada, que, após receber pedido de reconsideração sanando a irregularidade de instrução, concluiu ser incabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e assentou a necessidade de observância dos parâmetros da Súmula Vinculante n. 56 e do RE n. 641.320/RS, recomendando ao Juízo da execução a adoção das medidas pertinentes para gestão de vagas no regime semiaberto (e-STJ fls. 88/93). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: i) o cabimento do agravo interno nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ter a decisão impedido o exame colegiado do mérito; ii) que o agravante vem cumprindo integralmente as condições impostas, sem violação de regras ou dano ao equipamento, demonstrando comportamento exemplar e comprometimento com a ressocialização; iii) que ele possui endereço fixo, ocupação lícita, filhos menores e quadro de saúde delicado, reforçando a necessidade de manutenção de regime menos gravoso; iv) que o Juízo da execução determinou o imediato cumprimento da decisão superior, sem verificar a existência de vagas no semiaberto, contrariando a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso."; v) no mérito, que a ausência de vagas não autoriza a imposição de regime mais gravoso, devendo-se assegurar condições menos gravosas, inclusive prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, até a disponibilização de vaga; vi) que eventual recomendação expedida ao Juízo da execução não possui força vinculante, mantendo a situação concreta do agravante indefinida e gravosa. No tocante ao pedido, requer: a) o recebimento e processamento do agravo interno; b) o provimento do recurso para reconsiderar a decisão e determinar a análise colegiada do mérito; c) subsidiariamente, a concessão de liminar para assegurar o cumprimento da pena no regime semiaberto, com monitoração eletrônica, até a confirmação da existência de vaga compatível, em observância à Súmula Vinculante n. 56/STF. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO RE 641.320/RS E À SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO MEDIDA RESIDUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Em caso de déficit de vagas para o regime semiaberto, devem ser observados os parâmetros do RE 641.320/RS e da Súmula Vinculante n. 56 do STF, com a adoção preferencial de medidas como saída antecipada e gestão de vagas pelo Juízo da execução, reservando-se a prisão domiciliar com monitoração eletrônica como solução residual. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita, dependentes e saúde) não autorizam, por si sós, a concessão imediata de prisão domiciliar nem afastam a determinação de cumprimento da pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. 4. Agravo regimental não provido.