Decisão · STJ

STJ HC 1023219

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-10-21
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. RÉU PRONUNCIADO. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. Diferentemente do que afirma a defesa, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, pois evidente a sua desobediência à ordem judicial que lhe impôs as medidas cautelares, servindo a prisão preventiva para garantir a futura aplicação da lei penal, não restando evidenciado qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS WILSON DE SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco (HC n. 0010694-72.2025.8.17.9000). Narram os autos que o paciente responde ao Processo n. 0001434-41.2021.8.17.0001, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e VI, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 28/2/2021 (fl. 3). O réu foi preso preventivamente em 1º/3/2021, e sua custódia foi confirmada em decisões posteriores. Consta, ainda, que, em 15/9/2022, a prisão foi substituída por medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico, mas o processo seguiu paralisado, com diversas audiências frustradas. No entanto, em 7/4/2025, o paciente foi pronunciado, e a prisão preventiva foi novamente decretada em 8/4/2025, sob alegação de violações do monitoramento eletrônico. Neste mandamus, a defesa sustenta que houve excesso de prazo na instrução criminal e na manutenção da monitoração eletrônica, que deveria ter sido revogada após 120 dias, conforme a Instrução Normativa n. 15/2016 do TJPE. Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação adequada, sem demonstração de risco atual ou concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, e que a prisão preventiva é desproporcional e inadequada. Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão cautelar para permitir que o paciente permaneça em liberdade, com a retirada da tornozeleira eletrônica, ou subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas, conforme art. 319 do CPP, e a instauração de contraditório prévio sobre as supostas violações do monitoramento antes de nova prisão ou renovação de cautelares. A liminar foi por mim indeferida, em 1/8/2025. Solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau, não foram elas prestadas até a presente data (fl. 95). O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, pelo não conhecimento do writ (fls. 99/104). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. RÉU PRONUNCIADO. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. Diferentemente do que afirma a defesa, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, pois evidente a sua desobediência à ordem judicial que lhe impôs as medidas cautelares, servindo a prisão preventiva para garantir a futura aplicação da lei penal, não restando evidenciado qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
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