STJ HC 1029907
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO ARESP N. 2.907.046/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que a arguição de nulidade já foi examinada nos autos do AREsp n. 2.907.046/SC, interposto contra o mesmo acórdão proferido em apelação. Embora tenha sido conhecido do agravo para não se conhecer do recurso especial, já houve o pronunciamento definitivo quanto ao tema por esta Casa, o que torna prejudicado o pedido. 3. Agravo regimental desprovi do. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON FERNANDO MARCELINO e THAYS RODRIGUES DE ABREU contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos da ementa de e-STJ fls. 17/18: APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS SOLTOS. CRIMES CONTRA A SAÚDE E INCOLUMIDADE PÚBLICAS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E § 1º, II, DA LEI 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE ANTE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APELANTES THAYS E JACKSON. TESE AFASTADA. AGENTES PÚBLICOS QUE, DIANTE DE INFORMAÇÕES DANDO CONTA DO TRÁFICO DE DROGAS, REALIZARAM MONITORAMENTO NO IMÓVEL DOS APELANTES. ABORDAGEM DE USUÁRIO DE DROGAS AO SAIR DO ENDEREÇO QUE RESULTOU NA LOCALIZAÇÃO DE PORÇÃO DE MACONHA. AGENTE QUE FOI AVISTADO NOS FUNDOS DO IMÓVEL DISPENSANDO OBJETOS IDENTIFICADOS COMO SENDO 10G DE CRACK, 8G DE COCAÍNA, 1 ARMA DE FOGO TIPO GARRUCHA, CALIBRE .38, E APETRECHOS. FLAGRANTE DELITO QUE JUSTIFICOU A ENTRADA NO DOMICÍLIO. APREENSÃO DE 37,6G DE MACONHA, 2 ESPÉCIMES E 145 AQUÊNIOS DE CANABIS SATIVA E APETRECHOS NO LOCAL. ADEMAIS, APELANTE QUE FRANQUEOU A ENTRADA AOS AGENTES PÚBLICOS. CRIME PERMANENTE. RELATIVIZAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 1º, II, DA LEI 11.343/2006). PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. APELANTES THAYS E JACKSON. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL UNÍSSONA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. MODUS OPERANDI QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DO COMÉRCIO ESPÚRIO EM COAUTORIA. ADEMAIS, PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA PARA A DISPOSTA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, INVIÁVEL. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS QUE EVIDENCIAM A SUA DESTINAÇÃO MERCANTIL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA (ART. 156 DO CPP). CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS. APELANTES THAYS E JACKSON. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. LOCALIZAÇÃO DE 1 GARRUCHA, CALIBRE .38, DE USO PERMITIDO, E 4 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. CONTEXTO PROBATÓRIO INEQUÍVOCO DE QUE OS APELANTES POSSUÍAM OS ARTEFATOS EM COAUTORIA. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (ART. 156 DO CPP). CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIAS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APELANTES THAYS E JACKSON. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E ANTECEDENTE QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO DOS APELANTES À ATIVIDADE ILÍCITA, RESPECTIVAMENTE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. BENESSE INCABÍVEL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. DESNECESSIDADE. TESES DEVIDAMENTE EXAMINADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIAS. PRIMEIRAS FASES. PEDIDO DE VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. APELADOS THAYS E JACKSON. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONCRETA DA FILHA COMUM DE 5 (CINCO) ANOS EM RELAÇÃO À POSSE DE ARTEFATOS BÉLICOS. NO ENTANTO, VENDA DE DROGAS NA MESMA RESIDÊNCIA QUE COMPROMETE O SEU SADIO DESENVOLVIMENTO. CÁLCULOS REAJUSTADOS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, inadmitido o recurso especial manejado pela defesa, foi interposto o agravo autuado nesta Casa sob o n. 2.907.046/SC, do qual conheci para não conhecer do recurso especial (DJEN de 6/8/2025). Com o trânsito em julgado no dia 13/8/2025, os autos foram encaminhados ao Tribunal de origem. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ilicitude das provas derivadas da invasão do domicílio dos pacientes, uma vez que não foram apontadas fundadas razões para a sua realização. Asseriu a possibilidade de impetrar habeas corpus sucedâneo de recurso próprio, tendo em vista a flagrante nulidade acima mencionada. No presente agravo, reitera a parte a argumentação deduzida na inicial da impetração, acrescentando que o mérito da controvérsia não foi discutido no AREsp n. 2.907.046/S, já que do agravo se conheceu para não se conhecer do recurso especial. Defende, assim, a análise da nulidade probatória, ainda que de ofício. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO ARESP N. 2.907.046/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que a arguição de nulidade já foi examinada nos autos do AREsp n. 2.907.046/SC, interposto contra o mesmo acórdão proferido em apelação. Embora tenha sido conhecido do agravo para não se conhecer do recurso especial, já houve o pronunciamento definitivo quanto ao tema por esta Casa, o que torna prejudicado o pedido. 3. Agravo regimental desprovi do.