Decisão · STJ

STJ HC 1029880

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso, a Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento da progressão de regime em elementos concretos da execução da pena, relacionados ao histórico prisional conturbado do acusado, com o registro da prática de 20 faltas disciplinares, sendo 13 delas graves. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY DE PAULA GOMES contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 61/65). Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu os pedidos de livramento condicional e progressão de regime formulados em benefício do ora agravante. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Agravo em execução interposto por Verônica de Paula Gomes contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional ou progressão de regime ao semiaberto, devido ao não preenchimento do requisito subjetivo. A sentenciada cumpre pena de 15 anos, 2 meses e 20 dias por roubo e furto qualificado, com mais de 20 faltas disciplinares, 13 de natureza grave, pendentes de reabilitação. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão de progressão de regime ou livramento condicional, considerando seu histórico de faltas disciplinares. III. Razões de Decidir. 3. O indeferimento baseou-se na prática de faltas disciplinares graves ainda não reabilitadas, conforme Resolução SAP nº 144/2010, que prevê a soma dos prazos de reabilitação em caso de faltas sucessivas. 4. Apesar do parecer favorável do relatório psicológico, o histórico prisional conturbado e a ausência de reabilitação das faltas disciplinares demonstram a falta de mérito subjetivo para a concessão dos benefícios. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de faltas disciplinares graves não reabilitadas impede a progressão de regime e o livramento condicional. 2. A Resolução SAP nº 144/2010 é legal e constitucional, regulando adequadamente os prazos de reabilitação. Legislação Citada: Código Penal, arts. 33, §2º, e 83. Lei de Execução Penal, art. 112. Resolução SAP nº 144/2010, arts. 85, 89 e 90. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos E Dcl no HC n. 821.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024. STJ, HC n. 734.064/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 3/5/2022. TJSP, Agravo de Execução Penal 0010028-12.2024.8.26.0996, Rel. Klaus Marouelli Arroyo, j. 29/08/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0005403-59.2024.8.26.0502, Rel. Luiz Fernando Vaggione, j. 15/07/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0000742-80.2024.8.26.0520, Rel. Damião Cogan, j. 05/06/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 7000859-37.2022.8.26.0482, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 11/07/2023. TJSP, Agravo de Execução Penal 0013834-89.2023.8.26.0996, Rel. Moreira da Silva, j. 14/12/2023. TJSP, Agravo de Execução Penal 0002732-06.2024.8.26.0521, Rel. Marcelo Semer, j. 13/05/2024. Na presente impetração, a defesa alegou que o acusado preenche os requisitos necessários para a concessão da progressão de regime. Aduziu que a última falta disciplinar cometida ocorreu em 28 de agosto de 2023. Às e-STJ fls. 61/65, indeferi liminarmente a impetração. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste na alegação de que o agravante preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício. Afirma que "a negativa de progressão se baseou na aplicação da Resolução SAP nº 144/2010, que estabelece a soma dos prazos de reabilitação em caso de faltas sucessivas, em detrimento do texto expresso do art. 112, § 7º, da LEP, que fixa o marco temporal objetivo de 1 (um) ano para a readquirição do bom comportamento" (e-STJ fl. 72). Requer "a reconsideração da r. decisão monocrática agravada, em sede de juízo de retratação, para dar processamento ao Habeas Corpus e analisar o mérito da impetração, especificamente no que tange à aplicação do art. 112, § 7º, da LEP para a progressão de regime" ou "Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que o presente Agravo Regimental seja submetido a julgamento pela Colenda Sexta Turma deste Egrégio Tribunal, para que seja conhecido e provido, cassando-se a decisão monocrática e, ato contínuo, concedendo-se a ordem de Habeas Corpus para determinar a imediata progressão da Agravante" (e-STJ fl. 74). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso, a Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento da progressão de regime em elementos concretos da execução da pena, relacionados ao histórico prisional conturbado do acusado, com o registro da prática de 20 faltas disciplinares, sendo 13 delas graves. 3. Agravo regimental desprovido.
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