STJ HC 1028177
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois os policiais receberam denúncia específica sobre a ocorrência do tráfico de drogas no interior de um condomínio, tiveram o ingresso autorizado pelo porteiro e o agravante tentou se esconder dos policiais portando 20 porções de maconha e 20 pedras de crack. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME GOMES DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 653 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado em 13/8/2025, conforme consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem. Diante do indeferimento liminar do presente habeas corpus pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que, nos casos em que há ilegalidade flagrante ou nulidade absoluta, como entende ser a situação narrado nos autos, do writ se deve conhecer mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a busca pessoal teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 55. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois os policiais receberam denúncia específica sobre a ocorrência do tráfico de drogas no interior de um condomínio, tiveram o ingresso autorizado pelo porteiro e o agravante tentou se esconder dos policiais portando 20 porções de maconha e 20 pedras de crack. 4. Agravo regimental improvido.