STJ HC 1018302
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURDO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o agravante e corréu, após uma discussão com a vítima, teriam lhe desferido diversos chutes, socos e pontapés no corpo e na cabeça, o que causou no ofendido lesões cerebrais, com sequelas cognitivas permanentes. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. A alegada ausência de contemporaneidade configura inovação recursal, por ter sido suscitada após a interposição do presente recurso, o que impede a sua análise. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO RODRIGUES NUNES PEREIRA contra decisão de e-STJ fls. 137/144, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, bem como pela conduta prevista no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27): "Habeas Corpus". Homicídio qualificado tentado. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade do crime. Decreto prisional contemporâneo. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência. Irrelevância da existência de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada. Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado, apenas na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pontuou que a mera comunicação entre suspeitos não é causa que justifica a prisão processual e asseriu que não há provas de que o paciente tenha auxiliado o corréu a se evadir, tendo em vista que ele declarou, de próprio punho, ter tomado ciência dos fatos ocorridos por meio de suas redes sociais e não de suposto contato com o acusado. Destacou as condições pessoais favoráveis do paciente e afirmou ser proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas (e-STJ fls. 2/25). A ordem foi denegada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o paciente e corréu, após uma discussão com a vítima, teriam lhe desferido diversos chutes, socos e pontapés no corpo e na cabeça, o que causou no ofendido lesões cerebrais, com sequelas cognitivas permanentes (e-STJ fls. 137/144). No presente agravo regimental, a defesa reitera que "o que fundamentou o pedido e decretação da prisão foram tão somente a informação de que teria se comunicado com outro réu sobre ele também ser investigado e que por isso o mesmo teria fugido" (e-STJ fl. 151). Reafirma que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que lastreado, tão somente, na gravidade abstrata do delito. Reforça que "o motivo ensejador de sua prisão foi o fato de ter e poder continuar mantendo contato como outro réu, o que é inidôneo e não pode considerar-se fundamento válido sobre pena de inclusive ferir-se o direito de defesa" (e-STJ fl. 154). Ressalta a ausência de contemporaneidade, já que os suposto fato teria ocorrido em 27/10/2024, sendo a prisão preventiva decretada apenas em 27/2/2025, sem notícia de fatos novos neste lapso temporal. Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante e defende a suficiência da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, postula que "seja reconsiderada, revisada a decisão agravada e conceda-se a ordem de HABEAS CORPUS A GUSTAVO RODRIGUES NUNES PEREIRA com ou sem medidas cautelares diversas expedindo para tanto alvará de soltura, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 157). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURDO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o agravante e corréu, após uma discussão com a vítima, teriam lhe desferido diversos chutes, socos e pontapés no corpo e na cabeça, o que causou no ofendido lesões cerebrais, com sequelas cognitivas permanentes. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. A alegada ausência de contemporaneidade configura inovação recursal, por ter sido suscitada após a interposição do presente recurso, o que impede a sua análise. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.