Decisão · STJ

STJ AREsp 2996873

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese defensiva de nulidade do julgamento dos embargos de declaração não procede, isso porque como bem destacado pelo Parquet Estadual, apesar da sessão ter se iniciado em 20/01/2025, o julgamento da apelação criminal só ocorreu em 21/01/2025 ou seja, quando já finalizadas a suspensão dos prazos processuais e a possibilidade de realizar-se audiência e sessões de julgamentos. 2. De toda forma, vale anotar que a matéria sequer foi debatida pelo Tribunal de origem. A tese de que a violação de lei federal teria surgido tão-somente quando da prolação do acórdão dos embargos de declaração não prospera, pois em tais situações era necessário que tivesse havido a oposição de novos embargos de declaração para que a Corte a quo se manifestasse sobre a alegada nulidade. Se assim não se fez, está ausente prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Nessa linha: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.980.148/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) 3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 4. A alegação de nulidade de confissão por suposta tortura policial é inviável, por demandar reexame fático- probatório dos autos, incompatível com via eleita (ut, AgRg no HC n. 701.719/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022) 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 988/991, de minha relatoria, que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por não vislumbrar nulidade no julgamento dos embargos de declaração e pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante se insurge contra essa decisão reiterando que o julgamento dos embargos é nulo, porquanto ao contrário do que constou na decisão, ocorreu em 20/1/2025, durante o período de suspensão dos prazos processuais. Sustenta também que a tese defensiva não busca o reexame das provas, mas sim a revaloração jurídica do conjunto probatório já delineado nas instâncias ordinárias. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese defensiva de nulidade do julgamento dos embargos de declaração não procede, isso porque como bem destacado pelo Parquet Estadual, apesar da sessão ter se iniciado em 20/01/2025, o julgamento da apelação criminal só ocorreu em 21/01/2025 ou seja, quando já finalizadas a suspensão dos prazos processuais e a possibilidade de realizar-se audiência e sessões de julgamentos. 2. De toda forma, vale anotar que a matéria sequer foi debatida pelo Tribunal de origem. A tese de que a violação de lei federal teria surgido tão-somente quando da prolação do acórdão dos embargos de declaração não prospera, pois em tais situações era necessário que tivesse havido a oposição de novos embargos de declaração para que a Corte a quo se manifestasse sobre a alegada nulidade. Se assim não se fez, está ausente prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Nessa linha: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.980.148/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) 3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 4. A alegação de nulidade de confissão por suposta tortura policial é inviável, por demandar reexame fático- probatório dos autos, incompatível com via eleita (ut, AgRg no HC n. 701.719/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022) 5. Agravo regimental não provido.
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