Decisão · STJ

STJ HC 1023016

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRECEDENTES. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA BASILAR NA FRAÇÃO DE 2/3. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LAD. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. Por fim, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 4. O Juízo sentenciante exasperou a pena-base do paciente em 4 anos e 3 meses, devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade, conduta social, antecedentes criminais, circunstâncias e consequências do delito; todavia, ao revisar a dosimetria de sua pena, a Corte estadual consignou haver sido negativada apenas as circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 30,54kg de cocaína -, mantendo o incremento na basilar inalterado. 5. Esse entendimento está em evidente descompasso com a jurisprudência pacificada pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nos EREsp n. 1.826.799/RS (Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p /acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021), a qual firmou o entendimento de que " é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório". 6. Tal compreensão tem por fundamento o princípio do non reformatio in pejus de forma indireta, considerando que não pode o Órgão Julgador, em recurso interposto exclusivamente pela defesa, declarar ilegal a majoração da pena realizada em primeiro grau de jurisdição e, mesmo assim, mantê-la no mesmo patamar anteriormente fixado, pois tal comportamento representa verdadeiro aumento da sanção ex officio pelo Tribunal. Precedentes. 7. Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, razão pela qual reduzo o incremento na basilar para a fração de 2/3, nos termos do art. 42, da LAD, ficando a pena-base, pelo crime de tráfico de drogas, estabelecida em 8 anos e 4 meses de reclusão, e 833 dias-multa. Na segunda etapa, operada a compensação integral da confissão com a reincidência, as penas permanecem inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, as sanções ficam estabilizadas em 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa (e-STJ, fls. 32/34 e 37). Reconhecido o concurso material de crimes, as penas são somadas, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 11 anos e 4 meses de reclusão, além de 1.543 dias-multa, em regime inicial fechado, e em 1 ano de detenção. 8. Desse modo, as reprimendas do agravante permanecem inalteradas. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SIVONEI (ou SIVONEY) RODRIGUES DA SILVA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concedi a ordem ex officio, para fixar as penas do paciente em 11 anos e 4 meses de reclusão, e 1.543 dias-multa, além de 1 ano de detenção, mantidos os demais termos de sua condenação. Afirma a defesa do agravante, contudo, que o redimensionamento operado fez com que uma única circunstância judicial passe a importar acréscimo de 3 anos e 4 meses na pena-base (40 meses), 292% superior ao coeficiente unitário original ( 10,2 meses por vetorial) derivado da sentença, em recurso exclusivo da defesa) (e-STJ, fl. 614). Ademais, argumenta que embora a única vetorial considerada seja as circunstâncias do crime, que se baseou na natureza e quantidade da droga apreendida, impende registrar, para efeitos de documentação, que eventual invocação do caráter preponderante do art. 42 da Lei 11.343/2006 não subverte o resultado: preponderância não autoriza, na ausência de recurso acusatório e sem que a sentença tenha individualizado frações, reparametrizar ex officio o "peso" relativo da vetorial remanescente para reproduzir um acréscimo multivetorial (e-STJ, fl. 614). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja alterada a pena-base do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, reduzindo-se o incremento da primeira fase à fração proporcional de 1/5 (20%) do acréscimo originário, resultando, a pena-base, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, de modo a restabelecer a proporcionalidade decorrente da glosa das circunstâncias judiciais (e-STJ, fl. 614). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRECEDENTES. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA BASILAR NA FRAÇÃO DE 2/3. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LAD. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. Por fim, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 4. O Juízo sentenciante exasperou a pena-base do paciente em 4 anos e 3 meses, devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade, conduta social, antecedentes criminais, circunstâncias e consequências do delito; todavia, ao revisar a dosimetria de sua pena, a Corte estadual consignou haver sido negativada apenas as circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 30,54kg de cocaína -, mantendo o incremento na basilar inalterado. 5. Esse entendimento está em evidente descompasso com a jurisprudência pacificada pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nos EREsp n. 1.826.799/RS (Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p /acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021), a qual firmou o entendimento de que " é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório". 6. Tal compreensão tem por fundamento o princípio do non reformatio in pejus de forma indireta, considerando que não pode o Órgão Julgador, em recurso interposto exclusivamente pela defesa, declarar ilegal a majoração da pena realizada em primeiro grau de jurisdição e, mesmo assim, mantê-la no mesmo patamar anteriormente fixado, pois tal comportamento representa verdadeiro aumento da sanção ex officio pelo Tribunal. Precedentes. 7. Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, razão pela qual reduzo o incremento na basilar para a fração de 2/3, nos termos do art. 42, da LAD, ficando a pena-base, pelo crime de tráfico de drogas, estabelecida em 8 anos e 4 meses de reclusão, e 833 dias-multa. Na segunda etapa, operada a compensação integral da confissão com a reincidência, as penas permanecem inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, as sanções ficam estabilizadas em 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa (e-STJ, fls. 32/34 e 37). Reconhecido o concurso material de crimes, as penas são somadas, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 11 anos e 4 meses de reclusão, além de 1.543 dias-multa, em regime inicial fechado, e em 1 ano de detenção. 8. Desse modo, as reprimendas do agravante permanecem inalteradas. 9. Agravo regimental não provido.
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