Decisão · STJ

STJ HC 1024708

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A SUPERAR O ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões suscitadas nesta impetração não foram analisadas pelo Tribunal a origem, o qual asseverou que serão examinadas oportunamente, quando do julgamento do recurso de apelação interposto na origem e ainda pendente de julgamento. 2. Diante disso, esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO FIGUEIREDO SIMAO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 7 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais (e-STJ fls. 122/202). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração, asseverando que o habeas corpus não se presta ao exame de matéria decidida em sentença condenatória, por se tratar de sucedâneo recursal (e-STJ fls. 9/14). No presente writ (e-STJ fls. 2/8), o impetrante afirmou que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da fixação do regime inicial fechado, pela sentença condenatória, sem fundamentação idônea. Argumentou que o réu é primário, sem antecedentes, sem agravantes ou causas de aumento, e que teve a pena estabelecida abaixo do limite de 8 anos, circunstâncias que impõem, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, o regime semiaberto como parâmetro legal. Alegou, assim, que a sentença condenatória impôs o regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, sem indicar qualquer elemento individualizado apto a justificar o afastamento da regra do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, contrariando a Súmula n. 719 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, pediu a concessão definitiva da ordem, com a consequente reforma parcial da sentença condenatória, exclusivamente para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, restabelecendo a legalidade da execução penal (e-STJ fl. 8). Pela decisão de e-STJ fls. 633/636, não conheci da impetração, ao fundamento de que a Corte local não se pronunciou sobre o tema objeto deste writ e não é possível a apreciação das questões diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Asseverei, na oportunidade, ainda, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do n. 482.549/SP, firmou o entendimento de que a Habeas Corpus interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de para igual pretensão somente permitirá o exame do se for este habeas corpus writ destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o não deve ser admitido e o exame das habeas corpus questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020). No presente agravo regimental, a defesa reitera a tese de que a fixação do regime prisional inicial mais gravoso ocorreu sem fundamentação idônea. Aduz, ainda, que o regime de cumprimento de pena não foi objeto do recurso de apelação interposto pela defesa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A SUPERAR O ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões suscitadas nesta impetração não foram analisadas pelo Tribunal a origem, o qual asseverou que serão examinadas oportunamente, quando do julgamento do recurso de apelação interposto na origem e ainda pendente de julgamento. 2. Diante disso, esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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