Decisão · STJ

STJ HC 1028006

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA . CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RONY PETERSON DE LIMA RUDEK contra decisão de e-STJ fls. 145/151, por meio da qual indeferi o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante em que se buscava o reconhecimento da atipicidade das condutas que lhe foram imputadas a título de corrupção passiva, ou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os seis crimes do art. 317 do CP e o consequente abrandamento do regime carcerário inicial (fechado) imposto para resgate da reprimenda total de 17 anos e 6 meses de reclusão pelo cometimento, em concurso material, dos delitos de corrupção passiva e estelionato. No decisum agravado, indeferi liminarmente o writ em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Afirmei, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício no que se refere à atipicidade dos delitos de corrupção passiva e à negativa de reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas. Sustentei a inviabilidade de se conhecer do writ, porquanto: (i) a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para concluírem pela tipicidade das condutas por estar o agravante em conluio com um servidor público (e-STJ fl. 134) e para a negativa de reconhecimento da presença dos requisitos da continuidade delitiva (e-STJ fls. 53 e 134) demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus; e (ii) o habeas corpus reitera os pedidos deduzidos no AREsp n. 2.846.415/RO, em trâmite perante este Sodalício. No presente regimental, o agravante defende ser cabível o habeas corpus para correção dos constrangimentos ilegais que afirma serem evidentes de plano. Assim, reprisa os argumentos deduzidos na exordial acerca da ausência da elementar "funcionário público" para a constatação da tipicidade das condutas de corrupção passiva, reiterando que a "própria denúncia CONFESSA que o funcionário público é "NÃO IDENTIFICADO" em múltiplos fatos, e o próprio tribunal reconheceu a ausência de funcionário público, tornando a aplicação do precedente RHC 186.284/SP direta e obrigatória" (e-STJ fl. 157). Reafirma, ainda, as alegações quanto à tese subsidiária de que houve o preenchimento dos requisitos para a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de corrupção passiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA . CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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