Decisão · STJ

STJ REsp 2223392

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MARCOS DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 284/STF, quanto às nulidades apontadas; da incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, quanto aos pedidos de reconhecimento de inépcia da denúncia e de absolvição; da incidência da Súmula n. 283/STF, quanto à redução da pena; e da aplicação das Súmulas n. 284/STF e n. 282/STF, no que diz respeito à revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 3.401/3.411). Nas razões recursais, o agravante alega, em suma (e-STJ fl. 3.419): Em outras palavras, a respeitável decisão, ora agravada, fere de morte o princípio da fundamentação das decisões, que compromete a efetiva transparência da atuação dos órgãos jurisdicionais, evitando, assim, decisões arbitrárias, capazes de causar insegurança jurídica e danos irreparáveis aos seus jurisdicionados. De mais a mais, anote-se que a defesa manejou o seu recurso de forma pormenorizada, particularizando e especificando cada argumento, cada tese sustentada. Tanto é verdade que, inclusive, permitiu a decisão agravada elencar quantos aos fundamentos/teses de violação de lei federal, expressamente. Não bastasse tudo isso, não se perca de vista, mais uma vez, que estamos diante de matéria de ordem pública, a ser discutida em qualquer momento, em qualquer instância, e até mesmo de ofício, como é o caso dos autos, a exemplo de uma das tese recursais, que vem a ser a atipicidade da conduta que gerou sua ilegal condenação, para além da nulidade processual absoluta, dentre outras, a exemplo, da incompetência jurisdicional; cerceamento de defesa, erro/injustiça na aplicação da pena etc. Portanto, até mesmo de ofício, só por esse fundamento já seria suficiente para o epigrafado recurso especial merecer seguimento, como de fato merece, inclusive, provimento. Negar isso é cerceamento de defesa, passível de nulidade absoluta. Independentemente de teses e fundamentos recursais, o fato é que a respeitável decisão ora agravada, gera, aliás, violação constitucional no tocante ao princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional, já que, dessa forma, impede o sagrado direito de peticionar. Por fim, vale salientar que o teor dessa respeitável decisão, ora agravada, também viola o princípio da colegialidade, impossibilitando o órgão jurisdicional (Sexta Turma) competente e destinatário da matéria, que vem a ser o STJ. Dessa forma, não obstante a relevância de todas as demais teses, imperioso se faz, a apreciação e julgamento da atipicidade da conduta, nulidades etc., por questões de justiça, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência (da não culpabilidade) e da segurança jurídica. Requer, assim (e-STJ fl. 3.420): - O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, por meio do juízo de retratação, no sentido de, conhecendo e provendo o agravo, seja aquele recurso especial conhecido e provido; - Do contrário, não reconsiderando, seja o recurso submetido ao órgão colegiado do STJ, qual seja, a Sexta Turma do STJ, com a mesma finalidade, ou seja, dar provimento ao agravo, para conhecer e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
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