Decisão · STJ

STJ AREsp 2787440

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-10-21
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGADOR NÃO OBRIGADO A EXAMINAR EXAUSTIVAMENTE TODAS AS TESES. ANPP. RETROATIVIDADE RECONHECIDA PELO TEMA 1.098/STJ. RECUSA MOTIVADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentos suficientes, sendo desnecessária a resposta exaustiva a todas as teses deduzidas. 2. A Terceira Seção desta Corte, no Tema 1.098, reconheceu a natureza híbrida do art. 28-A do CPP e a possibilidade de retroatividade benéfica do ANPP em processos em andamento, antes do trânsito em julgado. No caso concreto, entretanto, o Ministério Público justificou, na denúncia, a inviabilidade do acordo com base em ações penais em curso, cabendo ao órgão acusador, em discricionariedade regrada, decidir motivadamente sobre a oferta (AgRg no RHC n. 204.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/12/2024; AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025). 3. Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO COSTA E SILVA contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (AREsp n. 2787440/GO). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática de posse irregular de arma de fogo, sendo mantida a condenação em grau recursal, com reforma parcial apenas quanto à dosimetria (redução pela atenuante da confissão e adequação da prestação pecuniária). Irresignada, a defesa interpôs apelação. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 639/640): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES AFASTADAS. ANPP. 1. O acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do acusado, justificado o não oferecimento na contumácia delitiva, somente aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia, conforme entendimento do STJ. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE. 2. Havendo mandado judicial autorizando o adentramento e a busca e apreensão domiciliar em consonância com a previsão constitucional (art. 5o, XI, CF/88), não há que se falar em qualquer ilegalidade. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 3. O apelante não se desincumbiu de comprovar a origem lícita da elevada quantidade de armamento bélico apreendidos em sua posse e a peça acusatória descreve fato típico, ilícito e culpável que ensejou o evento criminoso, não havendo como reconhecer a sua inépcia. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO OU EVENTO NÃO INDICADO. 4. Inexistente a demonstração de prejuízo sofrido à ampla defesa ou evento em que houve a ausência de intimação de advogado ou réu para constituir novo defensor constituído, refuta-se a preliminar arguida. AUTORIA E MATERIALIDADE. 5. Inconteste a materialidade e autoria delitiva de que o agente estava em posse de diversas armas de fogo e munições, todas de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo o delito de perigo abstrato, as provas são suficientes, sendo in cabível a absolvição ou desclassificação. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA-BASE. 6. A apreensão de elevada quantidade de munição extrapola a prática comum delitiva, constituindo justificativa idônea para o aumento da pena-base. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OMISSÃO. 7. Sendo omisso o julgador quanto a aplicação da atenuante existente, reforma-se a sentença para reduzir a pena. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 8. Fixado o valor da prestação pecuniária bem acima do patamar basilar legal sem qualquer fundamentação, reforma-se a sentença para redução ao mínimo previsto. PREQUESTIONAMENTO. 9. Matéria prequestionada para interposição recursal perante as instâncias superiores. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REFORMADA. Na sequência, foi interposto recurso especial, alegando violação dos arts. 28-A e 619 do Código de Processo Penal, em síntese por suposta negativa indevida do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e por ausência de enfrentamento de contradição quanto aos fundamentos utilizados para negar o acordo, tendo sido o recurso não admitido na origem e manejado agravo em recurso especial; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. A decisão ora agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assentando, em suma, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas, destacando que o agravante "não preenchia os requisitos subjetivos ao oferecimento de ANPP, tampouco manifestou-se em tempo hábil, ocorrendo, assim, a preclusão" (e-STJ fl. 808). Assentou, ainda, as teses fixadas sobre o art. 28-A do CPP e registrou que, no caso concreto, o Ministério Público, já na denúncia (16/12/2022), justificou a inviabilidade do ANPP em razão de ações penais em andamento, com referência à certidão de antecedentes (e-STJ fl. 810; e-STJ fl. 283). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a justificativa do Ministério Público para negar o ANPP é manifestamente inidônea, por ter se baseado em suposta habitualidade e reiteração delitiva, consignando que "os antecedentes criminais do denunciado sinalizam a prática de conduta criminal habitual, reiterada e profissional" (e-STJ fl. 819, com remissão a e-STJ fl. 629), ao passo que a sentença teria reconhecido a inexistência de antecedentes e a ausência de elementos para juízo negativo acerca da conduta social. Aduz que, embora o oferecimento do ANPP seja prerrogativa do Ministério Público, a negativa deve ser concreta e idoneamente motivada, não se admitindo fundamentação em elementos inexistentes nos autos. Defende, ademais, a possibilidade de celebração retroativa do ANPP em processos em andamento, antes do trânsito em julgado. No pedido, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e, ao final, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliar a propositura de ANPP (e-STJ fls. 821/822). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGADOR NÃO OBRIGADO A EXAMINAR EXAUSTIVAMENTE TODAS AS TESES. ANPP. RETROATIVIDADE RECONHECIDA PELO TEMA 1.098/STJ. RECUSA MOTIVADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentos suficientes, sendo desnecessária a resposta exaustiva a todas as teses deduzidas. 2. A Terceira Seção desta Corte, no Tema 1.098, reconheceu a natureza híbrida do art. 28-A do CPP e a possibilidade de retroatividade benéfica do ANPP em processos em andamento, antes do trânsito em julgado. No caso concreto, entretanto, o Ministério Público justificou, na denúncia, a inviabilidade do acordo com base em ações penais em curso, cabendo ao órgão acusador, em discricionariedade regrada, decidir motivadamente sobre a oferta (AgRg no RHC n. 204.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/12/2024; AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025). 3. Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. 4. Agravo regimental não provido.
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