STJ AREsp 2254410
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedente. 2. A modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A posse de quatro cartuchos de munição de uso permitido, desacompanhados de arma de fogo, foi corretamente considerada atípica, à luz do princípio da insignificância, em conformidade com precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 631.654/2025) interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 1.076/1.078), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, a seguir ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS, 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CRIME DE POSSE OU PORTE DE MUNIÇÃO (4 CARTUCHOS). ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA 568/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Inicialmente, o agravante manifestou inconformismo com o acórdão do Tribunal estadual que reconheceu a atipicidade material da posse de munição, aplicando o princípio da insignificância, e manteve a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas. O Ministério Público alegou: a) negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão relevante acerca das questões relacionadas à interpretação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e dos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 386, inc. III, do Código de Processo Penal (fl. 1.093); b) violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que o acórdão desconsiderou elementos relevantes, como a apreensão de balança de precisão, colete balístico e munições, que indicariam a dedicação do réu Jair Camargo à narcotraficância, afastando a aplicação do tráfico privilegiado (fls. 1.094/1.095); e c) contrariedade ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, defendendo que a posse de munições pelo agravado, no contexto de tráfico de drogas, não poderia ser considerada atípica, pois gera perigo à incolumidade pública, afastando o princípio da insignificância (fls. 1.096/1.100). Na sequência, reiterou as teses deduzidas no recurso especial e pugnou, ao final, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedente. 2. A modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A posse de quatro cartuchos de munição de uso permitido, desacompanhados de arma de fogo, foi corretamente considerada atípica, à luz do princípio da insignificância, em conformidade com precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.