STJ REsp 2208998
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE OS VENCIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos" (AgInt no AREsp n. 2.710.220/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 313): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) - CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - OBRIGAÇÃO DIRECIONADA AO MUNICÍPIO CONFORME REGRAS DE REGIONALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER RATEADOS ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA OCORRIDA NA DEMANDA - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se é cabível a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda de saúde na qual foi direcionado ao Município o cumprimento da obrigação. 2. Segundo o CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º), bem como a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput). Esses dispositivos positivam o princípio da sucumbência, segundo o qual deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, a parte que resultar vencida na lide. 3. Nas ações que envolvem a prestação de serviços inerentes à saúde pública, embora seja pertinente o direcionamento da obrigação ao Ente Público responsável de acordo com critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do sistema SUS (Tema nº 793 do STF), esse direcionamento não tem o condão de afastar a sucumbência com relação ao Ente que se esquivou da obrigação, sobretudo quando, na condição de solidariamente responsável, também foi condenado ao cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de cirurgia e tratamentos conexos). 4. Conquanto se reconheça que a Lei nº 8.080, de 19/09/1990 (Lei do SUS), e o Decreto-Federal nº 7.508, de 28/06/2011, tenham previsto a distribuição de tarefas no âmbito do SUS, e muito embora se saiba que, no Tema nº 793 do STF, foi assentada a necessidade de direcionamento do cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, não se pode ignorar que, por força da solidariedade que impera na política de saúde pública, cabe ao cidadão eleger contra qual ente público que litigará. 5. Considerando a sucumbência do Estado de Mato Grosso do Sul, este também deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, que representa a parte autora. 6. Apelação Cível do conhecida e provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 365-371). Em seu recurso especial, alega a recorrente violação aos artigos 85, 117, 502, 505, 506 e 507, todos do Código de Processo Civil, sustentando que uma vez reconhecida a responsabilidade do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência, estes devem ser fixados de forma autônoma, não sendo correta a determinação de que o valor fixado na sentença seja repartido entre os réus. Afirma que a situação é de litisconsórcio passivo facultativo simples, no qual Estado e Município devem ser tratados com autonomia para fins de fixação da verba honorária. Requer o provimento do recurso para "reformar o acórdão recorrido a fim de manter inalterado o valor já fixado contra o Município e condenar o Estado de Mato Grosso do Sul, autonomamente, em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual" (fl. 393). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 404-413 e 415-418. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE OS VENCIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos" (AgInt no AREsp n. 2.710.220/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). 2. Recurso especial a que se nega provimento.