STJ AREsp 2987535
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 767/771), porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a saber: (i) preclusão consumativa e unicidade recursal; (ii) impossibilidade de alegação de matéria constitucional em sede de recurso especial; (iii) consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência deste Superior Tribunal; e (iv) Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 721/725). 2. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 779/782), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada , limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar que as razões do agravo (e-STJ fls. 730/735) teriam, de fato, atacado pormenorizadamente os óbices indicados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 721/725). 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ALVES DE ARAÚJO, contra decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 767/771). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 779/782), o agravante sustenta, em síntese, (i) que "a decisão de inadmissão foi adequadamente enfrentada, com demonstração clara dos motivos pelos quais não se aplica, ao caso, o enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que não há necessidade de incursão no cortejo fático probatório" (e-STJ fl. 780); e (ii) que, "quanto à violação do art. 619 do Código de Processo Penal, foi esclarecido que houve "manifesta omissão quanto à aplicabilidade, ao caso concreto, dos artigos 157 e 240, § 2º, ambos do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 734)" (e-STJ fl. 781), sendo assim inaplicável a Súmula n. 182/STJ. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, caso não seja esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 767/771), porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a saber: (i) preclusão consumativa e unicidade recursal; (ii) impossibilidade de alegação de matéria constitucional em sede de recurso especial; (iii) consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência deste Superior Tribunal; e (iv) Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 721/725). 2. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 779/782), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada , limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar que as razões do agravo (e-STJ fls. 730/735) teriam, de fato, atacado pormenorizadamente os óbices indicados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 721/725). 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não conhecido.