STJ HC 1014018
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de nulidade na imposição da pena de prestação pecuniária não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que também impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO MOREIRA SALLES NETO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano e 6 meses de reclusão em regime aberto e do pagamento de 15 dias-multa, como incurso na sanção do art. 171 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. A condenação transitou em julgado em 15/8/2023 (fls. 632-633). No respectivo writ impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da ação penal originária, ou, subsidiariamente, determinada a reavaliação do caso pelo Ministério Público, acerca da possibilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que as supostas flagrantes ilegalidades apontadas na inicial permitiriam o conhecimento do writ mesmo diante dos óbices indicados na decisão agravada, por meio da concessão da ordem de ofício. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a existência de constrangimento ilegal consubstanciado: (i) na fixação de pena pecuniária de ofício, (ii) na repetição de oitiva da vítima após a sentença condenatória, em razão de falha técnica da gravação original, o que entende que constituiria violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e (iii) no não oferecimento do ANPP pelo Ministério Público. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 669. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de nulidade na imposição da pena de prestação pecuniária não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que também impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido.