Decisão · STJ

STJ HC 1039499

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DA REDUÇÃO PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO ITER CRIMINIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, verifico que as insurgências não foram analisadas pelas instâncias de origem, pois ao julgar o acórdão recorrido, a Corte estadual analisou apenas a legalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Assim, as insurgências trazidas neste mandamus tratam-se de matérias novas, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EDIO FORSTER agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual indeferi liminarmente o writ. Afirma a defesa do agravante, reiterando todas as razões já aduzidas na inicial, que a sentença fixou pena-base acima do mínimo legal, com fundamentação genérica e inerente ao tipo penal, contrariando o art. 59 do CP e a Súmula 440 do STJ. Ademais, assevera que ele é primário, de bons antecedentes e colaborou com a Justiça, havendo sido reconhecida confissão espontânea cuja redução foi ínfima (1/12). Com a devida readequação para o mínimo legal e fração de 1/6, a pena final não superaria 4 anos, impondo regime aberto (art. 33, §2º, "c", CP) (ambas à e-STJ, fl. 57). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja redimensionada a sanção do agravante e abrandado seu regime prisional, nos termos declinados na impetração. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DA REDUÇÃO PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO ITER CRIMINIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, verifico que as insurgências não foram analisadas pelas instâncias de origem, pois ao julgar o acórdão recorrido, a Corte estadual analisou apenas a legalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Assim, as insurgências trazidas neste mandamus tratam-se de matérias novas, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
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