Decisão · STJ

STJ REsp 2191789

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA PERANTE O JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Claudinei Nunes Flores, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acordão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5036128-91.2024.4.04.7000/PR (fls. 59/64). No presente recurso especial, é indicada a violação do art. 51 do Código Penal, da Súmula 192 do STJ e do decidido no CC n. 179.037/PR (TERCEIRA SEÇÃO, STJ), porque entendeu o Juízo a quo em manter a execução da pena de multa afastada da execução da pena privativa de liberdade, ou seja, manteve a competência da Justiça Federal para executar a pena de multa e das custas processuais e a da Justiça Estadual para executar a pena privativa de liberdade (fl. 76). Assevera o recorrente que merece reforma a decisão que imporá ao executado um ônus excessivo, uma vez que terão que arcar com o custo de duas execuções penais, quando assistido pela advocacia privada, ou, quando defendido pelo Estado, irá onerar duplamente a Fazenda Pública, seja pela prestação concomitante dos serviços das Defensorias Públicas Estadual e Federal, seja pelo duplo custo de advogados dativos (fl. 79). Sustenta que a decisão ora hostilizada afastou literalmente a súmula 192, do STJ, que expressamente informa que a competência da Justiça Estadual para a execução das penas impostas pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral ocorre quando os sentenciados estiverem recolhidos em estabelecimentos prisionais sujeitos a administração estadual (fl.80). Ao final da peça recursal, requer que o recurso seja provido, a fim de ser estabelecida a competência da Justiça Estadual para executar a pena de multa em conjunto com a pena privativa de liberdade, na forma do entendimento consagrado pela 3ª Seção, no CC 179.037/PR (fl. 83). Oferecidas contrarrazões (fls. 88/94), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 97). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opina pelo provimento da insurgência, em parecer assim ementado (fls. 110/115). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA PERANTE O JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO. Recurso especial provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →