Decisão · STJ

STJ RHC 210257

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO BESSA DA CUNHA contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 589): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto no Tema n. 1.068, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 2. No caso, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 61, e, e 62, I, todos do Código Penal, o que evidencia a possibilidade da execução provisória da pena. 3. Agravo regimental desprovido. Alega o embargante a existência de omissão no julgado, argumentando que não houve análise do argumento central do agravo regimental, qual seja, a incompetência do Juízo da primeira instância para analisar pedidos ajuizados pelo Ministério Público por consequência do exaurimento da sua jurisdição, o que fere o art. 5º, inciso LIII, da CF/88. É, em síntese, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3 . Embargos de declaração rejeitados.
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