Decisão · STJ

STJ AREsp 2688040

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida estava em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da configuração de fundada suspeita para busca pessoal. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reproduzir teses genéricas sem impugnar especificamente os precedentes citados na decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIFERSON BORGES DA SILVA contra decisão proferida pelo Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A defesa aborda nas razões do agravo regimental questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à alegada ilicitude da abordagem policial, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fls. 342-347): A tese levantada a esse respeito no recurso especial é que: Não havia, no ato da abordagem policial, fundada suspeita, para que a guarnição policial procedesse com a abordagem do Agravante, tese esse que, inclusive, levou o Juízo de origem a rejeitar a denúncia. .. Cabe ressaltar que, ao contrário do que constou na decisão ora recorrida, está evidente a má atuação dos policiais militares. .. Com efeito, a toda evidência de que são ilícitos, os elementos informativos colhidos em desfavor do Agravante ante a violação indevida da sua intimidade pela Polícia no momento da abordagem, à mingua de indicação de motivos justos e elementos concretos nos termos dos artigos. 240, §2º, 244, ambos do Código Penal, que autorizasse a abordagem policial." Requer o provimento do recurso, com a consequente anulação das provas decorrentes da atuação policial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida estava em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da configuração de fundada suspeita para busca pessoal. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reproduzir teses genéricas sem impugnar especificamente os precedentes citados na decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido.
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