STJ RHC 224516
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantida a prisão preventiva por motivação concreta e individualizada: organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação reiterada em furtos de cargas; modus operandi sofisticado (cadastros e documentos falsos, comunicações telefônicas em constante comutação, uso de tecnologia para ocultar contatos); papel do agravante, policial militar, como facilitador mediante lavratura de boletins de ocorrência fraudulentos que forneciam álibi aos motoristas, com registros múltiplos e pagamentos correlatos direcionados à conta de sua esposa; quadro que evidencia materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, justificando a custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução. 2. A alega da ausência de contemporaneidade é afastada em razão da natureza permanente e da complexidade das investigações, persistindo os motivos cautelares; insuficientes, no caso, as medidas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública. 3. Prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP não possui caráter automático; não demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho menor. 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JUNIOR FIGUEIRA WASKITON contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2270056-69.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa voltada a furtos de cargas e correlatos, com estrutura hierarquizada e divisão de tarefas (Lei n. 12.850/2013, art. 2º), tendo o decreto preventivo destacado a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem pública, inclusive por modus operandi sofisticado e reiteração delitiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo sustentando, em suma, a ausência de requisitos do art. 312 do CPP, a falta de contemporaneidade (fatos de 2023), a inadequação da gravidade abstrata como fundamento, condições pessoais favoráveis do agravante e a suficiência de medidas cautelares alternativas, além da pretensão de substituição da prisão por domiciliar em razão de filho menor com CID-10 F07. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37): "Habeas Corpus". Associação criminosa. Prisão preventiva. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública, situação inconciliável com singelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Estatuto Processual. Prisão domiciliar. Descabimento. Existência de filho que, por si só, não enseja automática concessão de benesse nitidamente colidente com as peculiaridades do caso, prevalecendo o interesse da sociedade sobre o individual, sobretudo por se deparar com complexa organização criminosa especializada em furtos e receptação de cargas operando em diversos Estados. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem indeferida liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP). Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, com pedido de liminar, reiterando a ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, alegando gravidade abstrata, falta de contemporaneidade (fatos de 2023), adequação de medidas do art. 319 do CPP e pleiteando prisão domiciliar por ser cuidador exclusivo de filho menor com transtorno de personalidade e comportamento (CID-10 F07). A decisão ora agravada negou provimento ao recurso ordinário, assentando a idoneidade e individualização da fundamentação da custódia, com base na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante policial militar apontado como peça fundamental na organização, responsável por lavrar boletins de ocorrência fraudulentos e receber valores por tal facilitação , no risco de reiteração delitiva e na conveniência da instrução; afastou a alegação de ausência de contemporaneidade e considerou insuficientes as medidas cautelares alternativas, bem como não demonstrada a imprescindibilidade para concessão de prisão domiciliar. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva; a inobservância de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia; a inadequação da gravidade abstrata do delito como motivo para prisão; a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas; e a possibilidade de prisão domiciliar com base no art. 318, III e VI, do CPP. Argumenta, ainda, que a denúncia foi oferecida apenas pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013, o que, a seu ver, "desmontaria" os motivos iniciais da preventiva, e afirma que a pena mínima inferior a 4 anos obstaria a manutenção da prisão, nos termos do art. 313 do CPP (e-STJ fls. 205/208). Requer juízo de retratação; subsidiariamente, o provimento integral do agravo regimental para substituir a prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP ou conceder prisão domiciliar; e, caso necessário, a solicitação de informações ao juízo de origem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantida a prisão preventiva por motivação concreta e individualizada: organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação reiterada em furtos de cargas; modus operandi sofisticado (cadastros e documentos falsos, comunicações telefônicas em constante comutação, uso de tecnologia para ocultar contatos); papel do agravante, policial militar, como facilitador mediante lavratura de boletins de ocorrência fraudulentos que forneciam álibi aos motoristas, com registros múltiplos e pagamentos correlatos direcionados à conta de sua esposa; quadro que evidencia materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, justificando a custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução. 2. A alega da ausência de contemporaneidade é afastada em razão da natureza permanente e da complexidade das investigações, persistindo os motivos cautelares; insuficientes, no caso, as medidas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública. 3. Prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP não possui caráter automático; não demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho menor. 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. 5. Agravo regimental não provido.