Decisão · STJ

STJ AREsp 2929676

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS DO EMBARGANTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embora reconhecida a omissão na análise do pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal não produz efeito modificativo ao julgado, uma vez que não concedida a ordem nestes aclaratórios. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos modificativos do julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO LUIZ DE ARAÚJO ao acórdão de minha relatoria que, em julgamento pela Sexta Turma, negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa (fls. 718/720): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Nas razões recursais (fls. 727/732), o embargante alega a existência de omissão quanto: (i) à fundamentação da aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) à justificativa para a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) à apreciação do pedido de concessão de habeas corpus de ofício, constante na parte final do pedido do agravo regimental. Invoca os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que houve deficiência de fundamentação e pleiteando, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, seja com efeitos modificativos, seja para fins de prequestionamento. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS DO EMBARGANTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embora reconhecida a omissão na análise do pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal não produz efeito modificativo ao julgado, uma vez que não concedida a ordem nestes aclaratórios. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos modificativos do julgado.
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