STF RHC 191386
PENALHABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias.
DOMICÍLIO – ENTRADA – CRIME – FLAGRANTE. Havendo fundadas razões da ocorrência de prática criminosa, lícita é a entrada, sem prévia autorização judicial, em domicílio.
PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória.