Decisão · STF

STF Ext 1608

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2021-04-13publicado em 2021-04-26
PROCESSUAL
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA – PENA. Remanescendo pena a cumprir, considerada detração, inferior a 6 meses, inviável o acolhimento de pedido em extradição para execução – artigo 2º, item 2, do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e as Repúblicas do Chile e da Bolívia. EXTRADIÇÃO – CRIME – REGÊNCIA – DUPLICIDADE. A extradição pressupõe previsão legal, do crime imputado, no Estado requerente e no Brasil. EXTRADIÇÃO – DUPLA TIPICIDADE. No exame da dupla tipicidade, não se exige identidade absoluta dos tipos penais. EXTRADIÇÃO – REQUISITOS. Uma vez observados os requisitos legais, cumpre reconhecer a possibilidade de entrega do extraditando, cabendo ao Chefe do Poder Executivo nacional o ato definidor.
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