Decisão · STF

STF HC 198236

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2021-04-13publicado em 2021-04-23
PROCESSUAL
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA MILITAR. Cabe à Justiça Militar julgar civil que pratica crime, em lugar sujeito à administração militar, contra integrante das Forças Armadas em situação de atividade – artigo 9º, inciso III, alínea “b”, do Código Penal Militar. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PUNITIVA – PRAZO – INTERRUPÇÃO. Não transcorrido, entre os marcos interruptivos, período previsto no artigo 125 do Código Penal Militar, inexiste prescrição da pretensão punitiva do Estado. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRAZO. Não transcorrido período previsto no artigo 125 do Código Penal Militar, não há prescrição da pretensão executória do Estado.
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