Decisão · STF

STF RE 1203956 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2021-04-13publicado em 2021-04-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). INTEGRALIDADE. IRREDUTIBILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O entendimento adotado pelo juízo a quo quanto à ausência de violação ao direito à irredutibilidade e à integralidade, no que se refere à gratificação de desempenho, não diverge da orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
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