Decisão · STF

STF ARE 1303589 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2021-04-08publicado em 2021-04-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência cristalizada no sentido de que, quando da interposição do apelo extremo, é ônus processual do recorrente efetuar o apontamento expresso dos dispositivos constitucionais que supostamente foram afrontados pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2. A análise do presente extraordinário não prescinde do reexame dos fatos e provas constantes nos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que obsta o prosseguimento do recurso, tendo em vista a Súmula 279 do STF e a ofensa reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental desprovido.
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