Decisão · STF

STF ADI 5251

Rel. MARCO AURÉLIOTribunal Plenojulgado em 2021-04-08publicado em 2021-04-16
TRIBUTÁRIO
COMPETÊNCIA NORMATIVA – PROFISSÃO – CONDIÇÃO – REQUISITO – NORMA ESTADUAL. Cabe à União legislar sobre direito do trabalho, condição e requisito para o exercício de profissão – artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL – LIBERDADE. É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República –, a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →