Decisão · STF

STF HC 184450

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2021-04-08publicado em 2021-04-14
PROCESSUAL
Habeas corpus. 2. Conforme expressa dicção do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário restringe-se às causas decididas em única ou última instância. 3. Não é protelatório o recurso interposto com o objetivo de se obter pronunciamento colegiado de órgão fracionário ou do Plenário de Tribunal, a fim de dar passagem à interposição de recurso extraordinário. 4. Ordem concedida para afastar o caráter protelatório do recurso, cassar o trânsito em julgado e, assim, determinar que o Superior Tribunal Militar, colegiadamente, conheça do Agravo Interno 001203- 21.2019.7.00.0000 e aprecie o seu mérito.
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