Decisão · STJ

STJ REsp 1021261 / RS

Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2010-04-20publicado em 2010-05-06
CIVIL
Processo civil. Direito do consumidor. Aquisição de veículo automotor. Alegação do consumidor de que comprou determinado modelo, pensando ser o mais luxuoso, e de posterior constatação de que se tratava do modelo intermediário. Ação proposta um ano após a aquisição. Decadência. Desnecessidade de se aguardar o término do prazo de garantia. Alegado inadimplemento do dever de informação, pelo vendedor, que se insere no âmbito do contrato de compra e venda. - O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. - A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. - Na hipótese em que o consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter se enganado quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o prazo de garantia. A decadência para pleitear a devolução da mercadoria, a troca do produto ou o abatimento do preço, portanto, conta-se, sendo aparente a diferença entre os modelos, da data da compra. - A inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte interessada na aquisição de um automóvel de luxo costuma buscar, ao menos, as informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica que todos os modelos disponíveis, notadamente os mais caros, sejam apresentados ao comprador. Não há, portanto, verossimilhança na alegação de que a concessionária omitiu do consumidor a informação sobre o modelo luxuoso. Também não há hipossuficiência do consumidor uma vez que: (i) não é economicamente fraca a parte que adquire automóvel de luxo; (ii) não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e Associação de Magistrados. Recurso especial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, DECADÊNCIA, PRAZO, CINCO ANOS, COM, PREVISÃO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA, EXIGÊNCIA, RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO / HIPÓTESE, AQUISIÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR, COM, ERRO, POR, FALTA, INFORMAÇÃO, CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS / DECORRÊNCIA, INADIMPLEMENTO, DEVER, INFORMAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, VÍCIO DO PRODUTO, OU, SERVIÇO, APESAR, INEXISTÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, VENDA, PELA, CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS; PRAZO, DECADÊNCIA, NOVENTA DIAS, PARA, PRODUTO DURÁVEL; OBSERVÂNCIA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00008 ART:00019 ART:00026 INC:00002 JURISPRUDÊNCIA CITADA (TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA)     STJ - RESP 579941-RJ, RESP 967623-RJ
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