STJ AREsp 2472983
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmulas 283 do STF e 7 do STJ). A parte agravante sustenta que, diversamente do consignado na decisão ora recorrida, a alegada violação do art. 18 do Código de Processo Civil e do art. 22 da Lei n. 8.245/1991 não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, cingindo-se a controvérsia à análise da ilegitimidade ativa ad causam e da existência, ou não, de obrigação legal da ora recorrente realizar obras de restauração na fachada do imóvel que não lhe pertence, matérias de índole exclusivamente jurídica. Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, porquanto "o recurso especial apresentado pela agravante apontou, de forma clara, precisa e fundamentada, os dispositivos legais tidos por violados, realizando, inclusive, o devido cotejo analítico em tópicos específicos como se vê indubitavelmente às fls. 520/539 e-STJ" (e-STJ fl. 1.000). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.