Decisão · STJ

STJ REsp 2144676

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não merece ser conhecido quando a fundamentação recursal se mostra deficiente, ante a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma, "as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido"(REsp 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 3.164/3.170, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, além de aplicar os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF 83 do STJ. A agravante, em resumo, insiste na demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois a Corte regional incorreu em contradição e omissão, não sanados no julgamento dos embargos de declaração. Aduz que a questão relativa à falta de interesse de agir foi levantada nos embargos de declaração e, apesar de não ter sido enfrentada, deveria ser considerada prequestionada de forma ficta, além de a temática ser conhecível de ofício, o que demonstra a desnecessidade de prequestionamento. Sustenta ser inaplicável o óbice sumular imposto, pois não há consolidação da jurisprudência do STJ acerca da temática em debate, relativa à aplicação das alíquotas de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre as receitas das empresas prestadoras do serviço de transmissão de energia elétrica. Defende, no mérito, que "a interpretação do acórdão do TRF-3, mantida pela decisão monocrática de que a construção seria mera "atividade-meio" e "não desvirtuaria o objeto" a ponto de aplicar a alíquota de 32%, ignora a dualidade de propósitos das concessões de serviço público precedidas de obra pública (obra serviço), conforme o art. 2º, III, da Lei n. 8.987/95. A construção de vultosas infraestruturas não pode ser equiparada a meras "atividades-meio" acessórias para fins de tributação da renda, dada sua relevância econômica e seu tratamento contábil específico" (e-STJ fls. 3.188/3.189). Acrescenta que, "com a superveniência da Lei n. 12.973/2014, a empresa concessionária quedou submetida, relativamente às suas receitas de construção e manutenção de infraestrutura, vinculadas a contrato de concessão de serviço público, ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e para a CSLL" (e-STJ fl. 3.189). Impugnação às e-STJ fls. 3.197/3.216. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não merece ser conhecido quando a fundamentação recursal se mostra deficiente, ante a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma, "as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido"(REsp 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 5. Agravo interno desprovido.
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