Decisão · STJ

STJ AREsp 2323745

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-23publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA CONSTATADA. CÁLCULO ATUARIAL. NECESSIDADE. TEMA 952. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a legalidade de reajustes por faixa etária aplicados após os 60 anos de idade, considerados abusivos pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária aplicados após os 60 anos são abusivos e, em caso afirmativo, se é necessária a apuração de percentual adequado e razoável por meio de cálculos atuariais. III. Razões de decidir 3. O reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios, conforme tese firmada no Tema 952 do STJ. 4. Reconhecida a índole abusiva do aumento praticado pelo plano de saúde, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade por meio de cálculos atuariais, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A jurisprudência admite a análise do caráter abusivo de cláusulas contratuais de planos de saúde celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98, à luz do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para determinar a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL/FAMILIAR. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA ATÉ OS 59 ANOS. PERCENTUAIS EXPRESSOS NO CONTRATO. REAJUSTES EM DESFAVOR DO IDOSO SÃO ILÍCITOS. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA ACIMA DOS 60 ANOS.1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema 952/STJ).2. Pela análise contratual é possível perceber que, na previsão de reajuste na mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de idade do segurado, a menção aos percentuais de reajustes a serem aplicados em cada faixa etária é bastante clara e visível, sendo determinadas todas porcentagens a serem aplicadas.3.Os reajustes apontados no contrato que sejam para além dos 60 anos, ou seja, os de 61 a 65 anos e os de 66 a 70 anos, não devem prosperar. Só será permitido o reajuste feito até os 59 anos de idade. Já aos 60 anos, o idoso passa a ter proteção legal e constitucional que impede novos reajustes em razão da idade. 4. Após a última faixa etária, o encargo sobre o idoso se torna anual e extremamente desvantajoso em relação ao restante do contrato, sofrendo aumentos cumulativos de 5% ao ano, sobre cada percentual de aumento, sujeitando o idoso a reajustes diferenciados, onerando-o excessivamente, de forma visivelmente discriminatória, o que poderá impossibilitar a sua permanência no plano. 5. A perícia atuarial requerida pela seguradora ocorre quando há a necessidade de substituir um percentual abusivo por um adequado e razoável, não ocorrendo quando a cláusula que prevê o reajuste é declarada nula." (e-STJ, fls. 274-283) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 304-310). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não fundamentar adequadamente os motivos para a não aplicação da tese firmada no Tema 952 do STJ, além de não esclarecer a razão pela qual os reajustes contratuais foram considerados abusivos, mesmo com previsão contratual e observância das normas regulatórias; (II) Artigo 927, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de observar a tese vinculante fixada no Tema 952 do STJ, que reconheceria a legalidade dos reajustes por faixa etária desde que atendidos os requisitos de previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados; (III) Artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois, caso fosse reconhecida a natureza abusiva dos reajustes, seria necessária a substituição dos percentuais considerados inadequados por outros obtidos por meio de cálculos atuariais, o que não teria sido realizado no caso concreto. (IV) Artigos 15, caput e parágrafo único, da Lei 9.656/98, e 10, § 3º, do Estatuto do Idoso, pois o acórdão recorrido teria interpretado de forma equivocada as normas que regulam os reajustes por faixa etária, desconsiderando que os percentuais aplicados estariam em conformidade com as diretrizes da ANS e com a legislação consumerista. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, Maria Cristina de Sousa Rocha, defendendo a inadmissibilidade e o improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 396-403). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA CONSTATADA. CÁLCULO ATUARIAL. NECESSIDADE. TEMA 952. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a legalidade de reajustes por faixa etária aplicados após os 60 anos de idade, considerados abusivos pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária aplicados após os 60 anos são abusivos e, em caso afirmativo, se é necessária a apuração de percentual adequado e razoável por meio de cálculos atuariais. III. Razões de decidir 3. O reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios, conforme tese firmada no Tema 952 do STJ. 4. Reconhecida a índole abusiva do aumento praticado pelo plano de saúde, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade por meio de cálculos atuariais, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A jurisprudência admite a análise do caráter abusivo de cláusulas contratuais de planos de saúde celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98, à luz do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para determinar a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
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